Jurisprudência STF 1542428 de 09 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1542428 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025
Partes
AGTE.(S) : NARANEY OLIVEIRA JEUNON ADV.(A/S) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (77852/MG) ADV.(A/S) : JANAINA PACHECO GOMES (138877/MG) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES (17844/DF) ADV.(A/S) : MICHAEL MAX BRAGA (103555/MG, 103555/MG) ADV.(A/S) : IURY MOREIRA ASSIS (160463/MG) AGDO.(A/S) : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADV.(A/S) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (22053A/AL, A2174/AM, 69057/BA, 75456/DF, 32863/ES, 68649/GO, 228363/MG, 29280/MS, 33889/A/MT, 66055/PE, 120295/PR, 084676/RJ, 11615/RO, 133442A/RS, 69794/SC, 327408/SP)
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de ressarcimento. Mercado financeiro. Repercussão geral. Ausência de fundamentação. Requisito indispensável ainda que a repercussão geral seja presumida. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Petição recursal que não contém fundamentação quanto à repercussão geral da matéria. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO) ARE 1320147 AgR (2ªT), ARE 1417091 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 26/06/2025, AMS.