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Jurisprudência STF 1542340 de 26 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1542340 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

26/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025

Partes

AGTE.(S) : AUTOFORT - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADV.(A/S) : MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (49270/PE) AGDO.(A/S) : SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG ADV.(A/S) : ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.04.2025. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheci do recurso extraordinário, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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