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Jurisprudência STF 1542220 de 12 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1542220 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

12/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025

Partes

AGTE.(S) : LOJAS RIACHUELO SA ADV.(A/S) : CARLA DE LOURDES GONCALVES (81617/DF, 187215/RJ, 137881/SP) ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO (82615/DF, 187140/RJ, 80600/SP) ADV.(A/S) : SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO (82650/DF, 187216/RJ, 246822/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e administrativo. Artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20. CARF. Voto de qualidade. Fundamento em normas infraconstitucionais. Precedentes. 1. A Corte de Origem afastou a aplicação retroativa do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, com a redação conferida pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20, por entender que não se trata de hipótese que seja alcançada pelo art. 106 do Código Tributário Nacional. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto nº 70.235/72, Lei nº 10.522/02; Lei nº 11.941/09, CTN), a qual é inviável em sede extraordinária, por resultar, no limite, na configuração de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


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