Jurisprudência STF 1542174 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1542174 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MARIA TERESA TEIXEIRA VILELA TOZZI ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MONGE (141615/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ PROC.(A/S)(ES) : LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (109490/SP) AGDO.(A/S) : FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE IGARAU DO TIETE ADV.(A/S) : CINTIA ROSA DIAS (311449/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo extremo interposto contra acórdão no que se debate se é devida a extensão da paridade e da integralidade à professora municipal aposentada com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, diante da concessão de reajuste geral aos professores da ativa por meio de Lei Complementar Municipal. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000101 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1519832 AgR (TP). (PROFESSOR MUNICIPAL, APOSENTADORIA, PARIDADE, INTEGRALIDADE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1505383 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 04/07/2025, MJC.