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Jurisprudência STF 1542014 de 03 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1542014 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

03/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025

Partes

AGTE.(S) : G.E.M.A.L. AGTE.(S) : A.F. AGTE.(S) : K.G.S. ADV.(A/S) : ANTONIO FERREIRA JUNIOR (7862/MS) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados à execução de contrato com recursos federais, diante da constatação de prejuízo ao erário e interesse da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da utilização de recursos federais no contrato questionado; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário com agravo diante da alegada violação ao princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal e segundo os elementos fático-probatórios demarcados pela instâncias ordinárias. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural exige a análise de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A jurisprudência da Suprema Corte, conforme precedentes (ARE nº 1.238.143-AgR e ARE nº 1.100.658-AgR), firmou entendimento de que a violação ao princípio do juiz natural, quando depender de interpretação infraconstitucional ou análise de provas, não enseja recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1542014 de 03 de Julho de 2025