Jurisprudência STF 1541996 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1541996 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE EDEALINA ADV.(A/S) : CLEONE JOSE MEIRELLES JUNIOR (39439/GO) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR (83135/DF, 39340/GO, 11.834-A/TO) ADV.(A/S) : STEPHANIE LEAO SOUZA DOMINGUES (53163/GO) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE EDEALINA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.