Jurisprudência STF 1541933 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1541933 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : GILBERTO DA SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : ALINE GOMES DE LIMA (56499/DF) ADV.(A/S) : ELTON BARBOSA DA SILVA (34669/DF) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Policial militar do DF. Exclusão das fileiras. Demanda na qual se visa discutir o procedimento disciplinar e a punição aplicada. Competência. Justiça militar local versus. Vara da fazenda pública. Lei de organização judiciária do DF. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, na qual se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal e, consequentemente, sua reintegração e passagem para a reserva remunerada. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em favor da Vara da Auditoria Militar do Distrito Federal, em razão do pedido e das razões de pedir, considerada a lei de organização judiciária do Distrito Federal, decisão confirmada pelo TJDFT. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, incs. II, LIII, LIV e LXXVIII, 37 e 70 da Constituição da República, discorrendo sobre a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda. 3. O TJDFT assentou que, diante das razões de pedir e do pedido inicial, constata-se estar em jogo o próprio procedimento que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar, pelo que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Militar local, em face do previsto no art. 36 da Lei nº 11.697, de 2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. No caso, somente a partir da análise do quadro probatório e da legislação local de regência seria possível aferir a veracidade do quanto argumentado, procedimento inviável em sede extraordinária, na forma dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, razão pela qual o recurso extraordinário com agravo foi desprovido. II. Questão em discussão 5. O agravante retorna à discussão a respeito da competência para julgar ação na qual se questiona ato administrativo de exclusão de policial militar, se da Justiça Militar local ou da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 6. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas no acórdão reformado, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 8. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00053 INC-00054 INC-00078 ART-00037 ART-00070 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-3 . PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-011697 ANO-2008 ART-00036 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 16/07/2025, MJC.