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Jurisprudência STF 1541916 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1541916 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ANA CLAUDIA SANCHES ARANTES SELOTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO GASPAR NEISSER (206341/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 5º, LV, LXIII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao agravo no recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF, no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, caput, LV, LXIII, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere aos elementos de prova dos autos e demais procedimentos previstos na Lei 8.429/1992, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e o exame da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CARACTERIZAÇÃO, CONDUTA DOLOSA, PARTE RECORRENTE, INAPLICABILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00063 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008492 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 680504 AgR (2ªT), ARE 1109850 AgR (1ªT), RE 1472977 AgR (2ªT). (RE, CARACTERIZAÇÃO, CONDUTA DOLOSA, PARTE RECORRENTE, INAPLICABILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ARE 843989 (TP), ARE 1327104 AgR-segundo (1ªT), ARE 1367543 AgR (2ªT), ARE 1363348 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, CARACTERIZAÇÃO, CONDUTA DOLOSA, PARTE RECORRENTE, INAPLICABILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ARE 1345244. Número de páginas: 20. Análise: 06/06/2025, JRS.


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