Jurisprudência STF 1541875 de 06 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1541875 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025
Partes
AGTE.(S) : ALCIDES BUDELON VIEGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNA DA SILVA BANDARRA (107876/PR, 75033/RS) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : JOAO CARLOS MATAS LUZ (52916B/RS) ADV.(A/S) : CLARISSA PIRES DA COSTA (60346/RS) AGDO.(A/S) : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER (22495A/AL, A1548/AM, 61401/BA, 50564-A/CE, 76672/DF, 32868/ES, 56122/GO, 27620-A/MA, 192898/MG, 25950/MS, 59218/PE, 67090/PR, 231093/RJ, 20520 A/RN, 12681/RO, 13449/RS, 30741/SC, 419164/SP)
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgamento do RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 1.011 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. 2. A Corte de origem assentou que, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, não havia sentença de mérito prolatada, e que, em razão disso, o caso concreto se amoldaria ao item 1.1 da fixada no Tema 1.011/RG. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos de modo a verificar se já existia, à época da publicação da MP nº 513/2010, sentença de mérito prolatada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012409 ANO-2011 ART-0001A PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013000 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00064 PAR-00004 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000513 ANO-2010 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000633 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 827996 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 06/07/2025, MJC.