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Jurisprudência STF 1541605 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1541605 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE AGUAS MORNAS ADV.(A/S) : DANIELA SCHMITZ (40660/SC) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUAS MORNAS AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE AGUAS MORNAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de função de confiança no âmbito municipal. Controladoria geral. Compatibilidade com o Tema nº 1.010 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática mediante a qual se julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 647, de 2003, do Município de Águas Mornas, que criou a função de confiança de Controlador Geral, com gratificação vinculada ao exercício por servidor efetivo. O Parquet sustenta afronta ao Tema nº 1.010 do ementário da Repercussão Geral, por ausência de descrição legal das atribuições e desvio da natureza do cargo comissionado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação da função de confiança de Controlador Geral no âmbito municipal, com gratificação e exercício por servidor efetivo, viola os parâmetros constitucionais definidos pelo STF no Tema nº 1.010 do ementário da Repercussão Geral e (ii) determinar se as atribuições da função foram descritas de forma clara e objetiva na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. O STF afirma que a criação de cargos comissionados ou funções de confiança é válida apenas quando voltada ao exercício de direção, chefia ou assessoramento, com clara descrição legal das atribuições e relação de confiança entre o nomeante e o nomeado, conforme fixado no RE nº 1.041.210-RG/SP (Tema RG nº 1.010). 4. A Lei nº 647, de 003, ao prever a função de Controlador Geral como de confiança e com exercício exclusivo por servidor efetivo, respeita os parâmetros constitucionais, pois vincula a nomeação ao concurso público já realizado, afastando risco de burla ao art. 37, inc. II, da CRFB. 5. As atribuições da função estão expressamente descritas no art. 6º da mesma Lei, imediatamente subsequente ao dispositivo questionado, com tarefas típicas de assessoramento e direção voltadas ao controle interno e auditoria, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 6. A jurisprudência do STF admite a criação de função de confiança para o exercício da Controladoria Geral desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como reconhecido em precedentes envolvendo situações análogas (ARE nº 1.480.667-AgR/MS; RE nº 1.469.942-AgR/MT; ARE nº 1.500.567-ED-AgR-segundo/MT). 7. Não demonstrado desvio funcional ou ausência discriminação das funções de assessoramento legalmente previstas para a função em questão, inexiste violação ao Tema RG nº 1.010. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Sem custas de sucumbência, por se tratar de ação de controle objetivo de constitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


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