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Jurisprudência STF 1541569 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1541569 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : LARISSA FRAGA DE GAFFGA ADV.(A/S) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (4852/AC, 10715A/AL, A1300/AM, 4033-A/AP, 37151/BA, 30142-A/CE, 45901/DF, 32554/ES, 57678/GO, 11812-A/MA, 161915/MG, 21608/MS, 26987/A/MT, 29147-A/PA, 18156-A/PB, 23255/PE, 18573/PI, 105424/PR, 190060/RJ, 1348-A/RN, 9241/RO, 594-A/RR, 118109A/RS, 57093/SC, 903A/SE, 354990/SP, 8203-A/TO) ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (00797/PE, 374276/SP) ADV.(A/S) : SERGIO AMERICO BELLANGERO (1175A/BA, 109695/RJ, 52846A/RS, 135378/SP) ADV.(A/S) : URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ( 181012 OAB/SP ) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE COTIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COTIA PROC.(A/S)(ES) : LEONARDO AQUINO GOMES (395261/SP)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reprovação em estágio probatório. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança postulada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A petição recursal não possui tópico formal e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1541569 de 22 de Maio de 2025