Jurisprudência STF 1541569 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1541569 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : LARISSA FRAGA DE GAFFGA ADV.(A/S) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (4852/AC, 10715A/AL, A1300/AM, 4033-A/AP, 37151/BA, 30142-A/CE, 45901/DF, 32554/ES, 57678/GO, 11812-A/MA, 161915/MG, 21608/MS, 26987/A/MT, 29147-A/PA, 18156-A/PB, 23255/PE, 18573/PI, 105424/PR, 190060/RJ, 1348-A/RN, 9241/RO, 594-A/RR, 118109A/RS, 57093/SC, 903A/SE, 354990/SP, 8203-A/TO) ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (00797/PE, 374276/SP) ADV.(A/S) : SERGIO AMERICO BELLANGERO (1175A/BA, 109695/RJ, 52846A/RS, 135378/SP) ADV.(A/S) : URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ( 181012 OAB/SP ) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE COTIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COTIA PROC.(A/S)(ES) : LEONARDO AQUINO GOMES (395261/SP)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reprovação em estágio probatório. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que denegou a segurança postulada. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.