Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1541521 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1541521 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Lei estadual nº 4.602, de 1993, e Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA). Omissão estatal no repasse de verbas públicas. Limites da Intervenção Judicial. Separação dos Poderes. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual mantido acórdão em que foi confirmada sentença determinando o repasse de verbas públicas para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Estado do Piauí. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da omissão do Estado no repasse de recursos, o que prejudicava políticas públicas para crianças e adolescentes. 3. No acórdão recorrido, considerou-se que a omissão estatal, em face de indicadores alarmantes de vulnerabilidade infantil no Estado, extrapolava a discricionariedade administrativa, justificando a intervenção judicial. 4. O agravante sustenta a falta de norma que determine a utilização de unidade orçamentária específica para o Fundo, a competência da Vara da Fazenda Pública para o caso e a violação do princípio da separação de Poderes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção judicial, no caso, é cabível, observados os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, em especial quando se trata de recursos destinados à infância e adolescência, e a incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF. III. Razões de decidir 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso extraordinário, em virtude do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do STF admite a intervenção judicial em casos excepcionais de inércia do Poder Público, que afete direitos fundamentais de crianças e adolescentes, desde que demonstrada a gravidade da situação e não haja, apenas, divergência quanto à melhor forma de implementar políticas públicas. 8. O acórdão recorrido se baseia em dados que demonstram situação de excepcional gravidade, a justificar a intervenção para garantir o cumprimento de obrigações constitucionais e legais relacionadas à proteção da infância e adolescência. 9. A argumentação do agravante não demonstra a ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, mas tão somente discordância acerca da melhor forma de alocação de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A intervenção judicial em políticas públicas para crianças e adolescentes é excepcional e exige a demonstração de gravidade na omissão estatal e de violação de direitos fundamentais, não sendo possível o reexame de provas em recurso extraordinário sem o confronto com o enunciado nº 279 da Súmula do STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da CRFB; arts. 208 e 227 da CRFB; art. 165, § 8º, da CRFB; art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985; art. 1.021, § 4º, do CPC; Lei estadual nº 4.602, de 1993; Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Jurisprudência relevante citada: RE nº 959.535-AgR-segundo/GO, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2025; ARE nº 963.663-AgR/AC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/08/2017; ARE nº 893.652-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar/majorar a verba honorária, tendo em vista tratar-se de Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00165 PAR-00008 ART-00208 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-004602 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST DEC-012543 ANO-2007 DECRETO, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, ADOLESCENTE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 893652 AgR (2ªT), ARE 963663 AgR (1ªT), RE 959535 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 16/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1541521 de 30 de Maio de 2025