Jurisprudência STF 1541436 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1541436 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MARCOS AUGUSTO CAROLO ADV.(A/S) : GILBERTO JUSTINO FERREIRA (08554/PR) ADV.(A/S) : FERNANDA PAGANIN DO AMARAL (81510/PR) INTDO.(A/S) : ENEL GREEN POWER MOURAO S.A. ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (5319/AC, 16654A/AL, A1324/AM, 3871-A/AP, 55666/BA, 41287-A/CE, 53701/DF, 26921/ES, 54178/GO, 19405-A/MA, 175618/MG, 21601/MS, 26103/A/MT, 28020-A/PA, 26165-A/PB, 48694/PE, 17591/PI, 86839/PR, 095502/RJ, 1381-A/RN, 10059/RO, 579-A/RR, 110849A/RS, 47919/SC, 1136A/SE, 186458/SP, 7675-A/TO) INTDO.(A/S) : INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 62 DA LEI 12.652/2012. CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. ADC 42/DF. 1. Na ADC 42 fixou-se, no que diz respeito específico à adequação de áreas e seus critérios previstos na Lei 12.651/2012, a retroatividade, permitindo-se a adequação do imóvel a partir da legislação vigente no momento de sua concretização e não da irregularidade na exploração da área. 2. Neste caso concreto, o juízo singular, em cumprimento de sentença de ação civil pública visando à responsabilização por danos causados ao meio ambiente, decidiu que o título executado deveria ser cumprido à luz das normas trazidas pelo novo Código Florestal, em especial do art. 62. 3. A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais pelo STF. 4. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00062 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012652 ANO-2012 ART-00062 LEI ORDINÁRIA
Observação
Número de páginas: 15. Análise: 10/07/2025, MJC.