Jurisprudência STF 1541378 de 24 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1541378 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
24/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : SUPER G DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV.(A/S) : JORGE WADIH TAHECH (70316/BA, 15823/PR, 505078/SP) ADV.(A/S) : ARLI PINTO DA SILVA (22682A/AL, 78831/BA, 50084-A/CE, 81757/DF, 199729/MG, 67180/PE, 20260/PR, 238182/RJ, 46862/SC, 405141/SP)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%, PARA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18%. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO CONTIDO NA PRETENSÃO INICIAL. 1. No julgamento do Tema 745 da repercussão geral, esta CORTE fixou a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”. 2. Houve a modulação dos efeitos dessa decisão, estipulando-se que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714.139-RG/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. do Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 15/03/2022. 3. Na presente hipótese, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 1º/4/2021, os efeitos da decisão proferida no RE 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral) somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024. 4. Quanto ao argumento de inaplicabilidade da alíquota a partir do exercício de 2024, não há falar em inovação, pois a pretensão recursal está contida no pedido formulado na petição inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 714139 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 25/08/2025, BMP.