Jurisprudência STF 1541303 de 05 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1541303 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025
Partes
AGTE.(S) : ALEXINA DO CARMO DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Obtenção de benefício previdenciário em regime diverso. Inaplicabilidade do Tema 503 da Repercussão Geral. Pretensão de renúncia à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para viabilizar o recebimento de benefício previdenciário em regime diverso. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia expressa ao benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sem o aproveitamento de tempo de contribuição para obtenção de benefício mais vantajoso, é suficiente para autorizar o registro de pensão militar. III. Razões de decidir 3. Constatado que a parte agravante requereu o cancelamento da aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de habilitação à pensão militar, sendo a renúncia circunstância que reforça a inexistência de acumulação indevida. 4. Pertinente destacar que, à luz do art. 24, § 1º, III, da EC nº 103/2019, é possível a acumulação de pensão militar com aposentadoria do RGPS, observadas as faixas de proporcionalidade do § 2º. 5. O provimento do recurso limita-se ao reconhecimento do cancelamento da aposentadoria nº 146.180.786-4, não sendo apreciada, no presente feito, por força de óbices processuais, a possibilidade de acumulação nos termos discriminados no item anterior. Orientação fixada para eventual requerimento futuro de restabelecimento do benefício no âmbito do RGPS. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para restabelecer a sentença proferida pela 19ª Vara Federal Cível da SJMG (edoc. 3; ID: ba4d227e) e reconhecer o direito de a agravante, nesse momento, obter o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.180.786-4, sem prejuízo de novo requerimento administrativo com base na proporcionalidade fixada na EC nº 103/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, deu-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para restabelecer a sentença proferida pela 19ª Vara Federal Cível da SJMG (edoc. 3; ID: ba4d227e) e reconhecer o direito de a agravante obter o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.180.786-4, visando à percepção de pensão militar, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Fernando Ferreira Calazanz pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.