Jurisprudência STF 1541192 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1541192 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MARIA DAS DORES COSTA MATOS ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361. ADI nº 5.348/DF. Correção Monetária. Segurança Jurídica. Preclusão. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário no qual se questionava a correção monetária de precatório já pago e extinto. 3. Na decisão agravada, entendeu-se que o pagamento do precatório extingue a obrigação e impede a reabertura da discussão acerca dos critérios de correção monetária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à preclusão. 4. A agravante sustentou que na decisão agravada foi contrariado o art. 924 do CPC e o que decidido pelo STF nos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361, além da ADI nº 5.348/DF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a correção monetária de precatório já pago e extinto, em face do princípio da segurança jurídica e da preclusão. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. A divergência com a decisão do Colegiado a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação do art. 924 do CPC, o que é inviável em recurso extraordinário, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. O pagamento do precatório extingue a obrigação e impede a reabertura da discussão acerca da correção monetária. 9. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e consolidada no processo, conforme o art. 507 do CPC. 10. O Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O pagamento de precatório extingue a obrigação e impede a rediscussão da correção monetária em razão do princípio da segurança jurídica e da preclusão, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 924 e 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula/STF; RE nº 1.527.565-AgR/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 28/02/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00507 ART-00924 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TAXA REFERENCIAL (TR), CORREÇÃO MONETÁRIA, PRECATÓRIO, PRECLUSÃO, FATO, PROVA) RE 1527565 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 15/07/2025, MJC.