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Jurisprudência STF 1541133 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1541133 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : POLIANA MOREIRA DELPUPO (264776/SP) ADV.(A/S) : HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES (21113/PB, 477039/SP) AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROC.(A/S)(ES) : CLAUDIA SANTORO (155426/SP) PROC.(A/S)(ES) : CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (122724/SP) PROC.(A/S)(ES) : TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (173719/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Ementa

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência privativa da União. Diretrizes e bases da educação nacional. Iniciativa parlamentar de norma municipal. Inclusão de conteúdo específico no currículo escolar. Inconstitucionalidade formal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional norma municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza a inserção de conteúdos sobre proteção animal no currículo escolar da rede pública municipal, à luz da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Nessa linha, apreciando controvérsias similares (ADI 7.019, ADPF 1.150-MC e ADPF 1155-MC), esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais sobre o ensino da linguagem neutra na escola, por usurpação da competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação nacional (arts. 22, XXIV, e 24, IX, da CF). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao agravo, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1541133 de 04 de Junho de 2025