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Jurisprudência STF 1541071 de 03 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1541071 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

03/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025

Partes

AGTE.(S) : W.R.L.D. ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (487511/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 279 DO STF. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentando-se na necessidade de reexame fático-probatório - Súmula 279/STF. Nas razões do extraordinário, sustenta-se a nulidade das provas por ofensa à inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) e por descompasso com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio diante de ingresso policial sem mandado e supostamente sem consentimento do morador; e (ii) estabelecer se o exame da legalidade dessa medida demanda reexame de provas no caso concreto, a atrair a incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece a legalidade do ingresso, amparando-se na situação de flagrante delito e no consentimento do morador, conforme depoimentos dos policiais considerados válidos pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal demanda revaloração de provas para infirmar a conclusão sobre o consentimento e a existência de flagrante, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Não há elementos jurídicos suficientes no recurso para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1541071 de 03 de Julho de 2025