Jurisprudência STF 1540993 de 26 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1540993 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
26/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BAYEUX ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (13892A/AL, 29933/BA, 20417-A/CE, 51948/DF, 68471/GO, 9503-A/MA, 32234/A/MT, 12861-A/PA, 4007/PB, 00573/PE, 199239/RJ, 560-A/RN, 1609A/SE, 503480/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundo de participação dos municípios. Deduções. Temas 653 e 1.187 da repercussão geral. Programas Pin e proterra. Extensão aos demais fundos. controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 1.187 da Repercussão Geral e sua extensão em relação aos demais fundos. III. Razões de decidir 3. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. No julgamento do RE 1.346.658, paradigma do Tema n. 1.187/RG, o Supremo firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.” 5. Para dissentir das conclusões do acórdão a quo, no tocante à extensão do entendimento do Tema 1.187 aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP), seria necessário analisar e interpretar a legislação infraconstitucional de regência de cada um desses fundos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 6. Ainda que se atente ao disposto no Tema nº 653 da repercussão geral, a sua aplicação, no caso, esbarra na necessidade de se perquirir sobre a natureza dos fundos ora em análise, ante o caráter genérico da tese firmada no supracitado precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), DEDUÇÃO, PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS (PROTERRA), EXTENSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1541258 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 05/08/2025, MJC.