JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1540918 de 16 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1540918 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

16/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ALTAMIR DA ROCHA CARVALHO ADV.(A/S) : SAYLES RODRIGO SCHUTZ (69055/BA, 40498-A/CE, 43133/DF, 24688/ES, 68169/GO, 161630/MG, 29316-A/PA, 28686 A/PB, 01313A/PE, 86204/PR, 232540/RJ, 1553 - A/RN, 15426/SC, 633A/SE, 449790/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Renda mensal. Reajuste. Adequação ao teto das ECS 20/98 E 41/2003. Parecer pela inexistência de diferenças a serem pagas. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TETO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO IMEDIATA, ATO JURÍDICO PERFEITO) RE 564354 (TP). (SÚMULA 279/STF) AI 518895 AgR (1ªT), ARE 1182799 AgR (TP), ARE 1296307 AgR (2ªT), RE 1314563 AgR (1ªT), ARE 1378996 AgR (TP), ARE 1416645 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 24/07/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1540918 de 16 de Maio de 2025