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Jurisprudência STF 1540713 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1540713 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : BRUNO APARECIDO DA SILVEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (312650/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por incidência da Súmula 287/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica foi constatada no caso concreto, uma vez que o agravante nem sequer se referiu aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em quatro salários mínimos, conforme também o art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1540713 de 22 de Maio de 2025