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Jurisprudência STF 1540684 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1540684 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : JOSE ROBERTO BORGES DOS SANTOS ADV.(A/S) : PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (321309/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, em que se discutia a admissibilidade de ação rescisória no âmbito penal. O recorrente buscava a reforma do acórdão sob alegação de violação a preceitos constitucionais, requerendo nova análise dos requisitos para o ajuizamento da demanda rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa aos requisitos de admissibilidade da ação rescisória penal possui natureza constitucional; (ii) determinar se a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória demanda interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário. A revisão do acórdão recorrido também exigiria reexame do material fático-probatório dos autos, providência vedada pelo entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO CRIMINAL, FATO, PROVA) ARE 1132000 AgR (2ªT), ARE 1451116 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) MS 38166 AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 15/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1540684 de 19 de Maio de 2025