Jurisprudência STF 1540673 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1540673 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : WENDER VINICIO HENRIQUES (480025/SP) AGDO.(A/S) : BAMBERG IMÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADV.(A/S) : TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (221871/MG, 243775/SP) INTDO.(A/S) : FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADV.(A/S) : TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (221871/MG, 243775/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da taxa SELIC a débitos não tributários em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Art. 3º da EC 113/2021. Interpretação conforme os princípios da isonomia e equidade. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, à atualização de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em execução fiscal de crédito não tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada também às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora em execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e indistinta da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de ela figurar como autora ou ré na demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.527.697 AgR, RE 1.516.074 RG.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TAXA SELIC, APLICAÇÃO IMEDIATA, EXEQUENTE, FAZENDA PÚBLICA) ARE 1527697 AgR (1ªT), RE 1516074 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 15/07/2025, BMP.