JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1540671 de 01 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1540671 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

01/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : JHULIANO DAUDT BASTOS ADV.(A/S) : MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (161471/RJ) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidades. Desclassificação do crime. Dosimetria. Súmula 287/STF. Inovação recursal. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.