Jurisprudência STF 1540555 de 06 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1540555 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025
Partes
AGTE.(S) : AFO MOVEIS E ARTEFATOS LTDA ADV.(A/S) : PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (71571/DF, 25996-A/PB, 24635/PE, 268733/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Créditos de PIS e COFINS. Exclusão do ICMS nas operações de aquisição. Alegação de vício formal no processo legislativo. Matéria infraconstitucional. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da Medida Provisória nº 1.159/2023 na Lei nº 14.592/2023 violou preceitos constitucionais formais, como os arts. 1º, 2º e 62, § 9º, da Constituição, a justificar o controle de constitucionalidade pela via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à matéria e no entendimento de que não houve vício formal na conversão da medida provisória em lei. 4. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal, conforme fixado no Tema 756 da repercussão geral. 5. A revisão do acórdão recorrido exigiria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00062 PAR-00009 ART-00195 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-014592 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001159 ANO-2023 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, CONTROLE JUDICIAL) ADI 5389 (TP), ADI 6534 (TP). (ICMS, REGIME NÃO CUMULATIVO, CREDITAMENTO, PIS, COFINS, FATO, PROVA) ARE 1529328 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, REGIME NÃO CUMULATIVO, CREDITAMENTO, PIS, COFINS, FATO, PROVA) ARE 1540553, ARE 1541158, RE 1543665, ARE 1545466. Número de páginas: 13. Análise: 06/07/2025, MJC.