Jurisprudência STF 1540251 de 13 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1540251 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025
Partes
AGTE.(S) : NEUZA DE PAULA MOREIRA AGTE.(S) : JOAO BATISTA MOREIRA AGTE.(S) : MICHELE MERILYN MOREIRA ADV.(A/S) : ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (220816/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : TIAGO LUIS MOREIRA ADV.(A/S) : ERCIO QUARESMA FIRPE (40623/ES, 56311/MG) INTDO.(A/S) : JULIO CESAR LUIZI ADV.(A/S) : ROBSON SANTOS SOUSA (154158/MG) INTDO.(A/S) : TALISON WILLIAN COELHO INTDO.(A/S) : JOAO CARLOS TEODORO JUNIOR INTDO.(A/S) : ELVIS DA SILVA BOURGET INTDO.(A/S) : LUCAS GOMES DA SILVA INTDO.(A/S) : ANDRE THOMAS PEREGRINO INTDO.(A/S) : ANDRE LUIZI VERONESI ADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES PEREIRA (150767/MG) INTDO.(A/S) : KELI CRISTINA APARECIDA DE CARVALHO ADV.(A/S) : ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (220816/SP) INTDO.(A/S) : JULIANO DONIZETE MOREIRA ADV.(A/S) : ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (220816/SP)
Ementa
Ementa: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Observância. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausência. Temas 339, 424, 182 e 660 da repercussão geral. Produção de provas. Ação controlada. Matéria infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Súmula 279 do STF. Agravos regimentais desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos em face de decisão em que negou-se seguimento ao extraordinário diante dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 279 do STF e inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na esteira do entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral; ii) esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Tema 182); iii) inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660); iv) é de índole infraconstitucional a discussão acerca do indeferimento de prova (Tema 424) e; v) a questão atinente à regularidade de ação contralada demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, bem assim a incursão nos fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados nos agravos regimentais são suficientes para a alteração da conclusão adotada na decisão ora agravada. III. Razões de decidir 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. O acórdão recorrido, no que tange à materialidade da conduta criminosa, está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses dos Recorrentes. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF e inviabiliza o processamento do extraordinário. 5. Não possui repercussão geral a alegada ofensa ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base (Tema 182), tampouco a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 6. Quanto ao indeferimento de prova, que este Tribunal já firmou o entendimento de que a discussão é de índole infraconstitucional e não há, portanto, repercussão geral (Tema 424). 7. Divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, relativamente à regularidade da ação controlada, demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, bem assim a incursão nos fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à CF/88 e o óbice contido na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos regimentais desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.