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Jurisprudência STF 1540207 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1540207 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO ADV.(A/S) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (36279/SC)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Energia elétrica. Redução de alíquota. Compensação de créditos tributários. Distinção entre restituição e compensação. Inaplicabilidade do Tema nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual reconheceu o direito à aplicação da alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, determinando a compensação de créditos tributários decorrentes da diferença entre a alíquota anteriormente aplicada (25%) e a correta (17%). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação tributária deferida no acórdão recorrido viola os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral, nos quais se veda a restituição administrativa de valores sem observância ao regime de precatórios; e (ii) estabelecer se a distinção entre repetição do indébito e compensação tributária permite a concessão da compensação por meio de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal distingue a restituição administrativa de valores tributários, que deve observar o regime de precatórios, da compensação tributária, que não é abrangida pela vedação imposta no Tema RG nº 1.262. 4. No caso concreto, pelo acórdão recorrido apenas se garantiu o direito à compensação tributária, sem determinar restituição direta de valores, afastando, assim, a aplicação do regime de precatórios. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG nº 1.262. 6. Precedentes desta Corte reforçam a possibilidade de compensação tributária sem violação aos limites impostos pela jurisprudência, desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema. 7. Mera reiteração dos argumentos anteriormente rechaçados: incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, conforme o enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 15/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1540207 de 19 de Maio de 2025