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Jurisprudência STF 1540152 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1540152 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : REJANE GLADIS BENDER ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (67643/RS) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão quanto à suspensão do processo pela pendência de ADIs. ausência de vício. Negativa de seguimento do recurso extraordinário fundada em óbices processuais. Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF. Impertinência da suspensão. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo. A parte alega omissão sobre o pedido de suspensão do processo devido à pendência de julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência de vícios no acórdão embargado e à pertinência da suspensão do recurso extraordinário em razão de ADIs, quando sua admissibilidade já foi obstada por óbices formais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não prosperam, por ausência de vícios (art. 1.022 do CPC). 4. A decisão embargada, ao manter a inadmissibilidade do recurso extraordinário por óbices processuais (Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF), implicitamente afastou o pedido de suspensão. A análise do mérito constitucional das ADIs é impertinente diante dos vícios formais que impedem o conhecimento do recurso. 5. O precedente invocado (ARE 1.520.684, Rel. Min. Gilmar Mendes) não se aplica ao caso, pois refere-se a um estágio processual distinto, voltado ao juízo de retratação pelo Tribunal de origem, e não a recurso já obstado por vícios formais nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1540152 de 08 de Julho de 2025