Jurisprudência STF 1539868 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1539868 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : ADEMAR DAMASCENO SOARES ADV.(A/S) : THIAGO MEDEIROS DOS REIS (9090/PI)
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Concurso público. Oficial de bombeiro militar. Limitação etária. Exclusão de candidato após a conclusão do curso de formação. Defasagem mínima na idade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; de cláusulas do edital e da legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem. 2. No acórdão, o Tribunal de origem julgou procedente mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para a Corporação de Bombeiros Militares, excluído por ultrapassar a idade máxima exigida no edital, apesar de já integrar a corporação por mais de 11 anos e ter sido aprovado em todas as fases do concurso antes da impugnação de sua idade. 3. O recurso extraordinário foi interposto sob alegação de violação à Constituição da República e a jurisprudência do STF, sendo negado provimento por falta de demonstração de afronta direta à Constituição e por ofensa aos enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de novos argumentos que infirmem a decisão agravada e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos para modificar a decisão agravada, na qual se considerou a impossibilidade de reexame de provas, legislação infraconstitucional e norma infralegal (Leis estaduais nº 3.808, de 1981, nº 5.276, de 2002, e nº 7.427, de 2020, Decreto estadual nº 15.259, de 2013, e edital do certame) no recurso extraordinário, ante os óbices dos enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF. 6. No acórdão recorrido se interpretou a legislação infraconstitucional sem se declarar inconstitucionalidade de norma ou afastar sua aplicação em desacordo com o art. 97 da Constituição da República. 7. No recurso, limitou-se à discussão do tema de fundo, sem se rebaterem fundamentos fáticos da decisão agravada, referentes à idade do impetrante à época da inscrição, à aprovação em todas as fases do concurso antes da impugnação e à integração anterior à corporação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a alegada ofensa à Constituição é indireta e depende de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. 3. A ausência de novos argumentos para infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 97 da Constituição da República; enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF; art. 85, § 11, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 678.112-RG/MG, Tema RG nº 646, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/04/2013; RE nº 1.380.333-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.415.804- AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/03/2024; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003808 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-005276 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-007427 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST DEC-015259 ANO-2013 DECRETO, PI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, IDADE LIMITE, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA, DIREITO LOCAL) RE 1380333 AgR (2ªT), ARE 1415804 AgR (2ªT), ARE 678112 RG (TP). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1366378 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 16/07/2025, MJC.