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Jurisprudência STF 1539767 de 16 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1539767 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

16/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MYRELLA RESENDE REINAUX DE ANDRADE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO (39989/PE) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (11819A/AL, A917/AM, 33407/BA, 24314-A/CE, 34599/DF, 32791/GO, 131369/MG, 15026/MS, 16940/A/MT, 19175-A/PA, 18600-A/PB, 01335/PE, 10204/PI, 58335/PR, 168325/RJ, 982-A/RN, 4881/RO, 434-A/RR, 82065A/RS, 1694A/SE, 182951/SP, 4873/TO)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial. legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1539767 de 16 de Maio de 2025