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Jurisprudência STF 1539596 de 27 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1539596 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

27/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : DOUGLAS MOREIRA PEDRO ADV.(A/S) : THIAGO CARRÃO STÜRMER (114136/RS)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Impossibilidade de avaliação de questões de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de anulação da questão 14 do processo seletivo sub examine. Por fim, deixou de fixar custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CASO CONCRETO, DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPATIBILIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), EDITAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1228031 AgR (2ªT), ARE 1247336 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO) ARE 699911 AgR (2ªT), ARE 1247336 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 632853 (TP), RE 1465836 ED (1ªT), RE 1470721 AgR (2ªT), RE 1477404 ED (2ªT), RE 1471313 AgR (2ªT), RE 1477402 AgR (2ªT), RE 1489359 AgR (2ªT), RE 1508332 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPATIBILIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), EDITAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1360939, RE 1453753. (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 1431136, RE 1465836, RE 1467574, RE 1476730, RE 1473836, RE 1477404, RE 1477402, RE 1478214, RE 1486295, RE 1466825, RE 1469621, RE 1453753 AgR, RE 1467575, RE 1512716. - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG). Número de páginas: 33. Análise: 21/08/2025, DAP.

Jurisprudência STF 1539596 de 27 de Junho de 2025