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Jurisprudência STF 1539437 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1539437 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

AGTE.(S) : PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADV.(A/S) : LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (66403/BA, 44256-A/CE, 73858/DF, 59671/GO, 59205/PE, 247550/RJ, 208408/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : FABIANE ISABEL DE QUEIROZ VEIDE (183848/SP)

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. TEMA Nº 1.020. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN DEC-011797 ANO-1995 DECRETO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MULTA FISCAL PUNITIVA, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1141995 AgR (2ªT), ARE 1422094 AgR (TP), ARE 1462735 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 03/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1539437 de 23 de Maio de 2025