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Jurisprudência STF 1539309 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1539309 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : SERGIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (147133/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mera reiteração das teses já refutadas. Recurso ao qual negado provimento. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário. A parte agravante retorna à argumentação de nulidade do processo por contrariedade ao princípio do devido processo legal e, no mérito, insiste na ausência de comprovação do ato de improbidade, da má-fé e do prejuízo ao erário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo o presente agravo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável. 4. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas, impondo multa em caso de decisão unânime. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-3 . PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 14. Análise: 16/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1539309 de 30 de Maio de 2025