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Jurisprudência STF 1539218 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1539218 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : VALDECIR ALVES PEREIRA ADV.(A/S) : GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA (6899/RO) ADV.(A/S) : MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA (7238/RO) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acordão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado deixou de analisar a insurgência do ora embargante quanto à suspensão da multa aplicada no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, em que pese o deferimento da gratuidade de justiça, o beneficiário pode ser condenado ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios. Precedente IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar, sem efeitos infringentes, a contradição quanto à insurgência da multa aplicada no julgamento do agravo interno, mantidos os demais fundamentos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1539218 de 22 de Maio de 2025