Jurisprudência STF 1539071 de 24 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1539071 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025
Partes
AGTE.(S) : JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR ADV.(A/S) : ROBSON DA SILVA MARQUES (130254/SP) ADV.(A/S) : JOANA D ARC DE CASTRO (91709/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PROC.(A/S)(ES) : GLAUCUS CERQUEIRA BARRETO (210255/RJ, 520843/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desocupação. Demolição. Loteamento irregular. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cujas análises se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.