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Jurisprudência STF 1539071 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1539071 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR ADV.(A/S) : ROBSON DA SILVA MARQUES (130254/SP) ADV.(A/S) : JOANA D ARC DE CASTRO (91709/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PROC.(A/S)(ES) : GLAUCUS CERQUEIRA BARRETO (210255/RJ, 520843/SP)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desocupação. Demolição. Loteamento irregular. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1539071 de 04 de Junho de 2025