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Jurisprudência STF 1538992 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1538992 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROC.(A/S)(ES) : SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (125239/SP) AGDO.(A/S) : POST OFFICE PAPELARIA E SERVICOS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO CORREA DA SILVA (68515/GO, 181375/RJ, 80833/SP)

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ISSQN. Franquias postais. Item 26.01 da Lista de Serviços da LC nº 116, de 2003. Incidência do tributo. Impossibilidade. Atividades auxiliares. ADI nº 4.784/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela ora agravada e julgou parcialmente procedente o recurso extraordinário, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre a empresa de franquia autora da ação, nos termos do que fixou o Pretório Excelso na ADI nº 4.784/DF, apenas no tocante ao item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a incidência do ISSQN sobre franquias postais, especificamente no que tange ao item 26.01 da lista de serviços da LC nº 116, de 2003, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.784/DF. III. Razões de decidir 3. Não incide ISSQN sobre atividades auxiliares desempenhadas por franquias postais, tais como coleta, remessa ou entrega de correspondências, conforme o item 26.01 da lista de serviços anexa à LC nº 116, de 2003, nos termos da ADI nº 4.784/DF. 4. Desnecessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para a verificação da desconformidade do acórdão proferido pela Corte estadual em relação ao posicionamento do STF sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116, de 2003, item 26.01 do Anexo; CRFB, art. 150, inc. VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 300; ADI nº 4.784/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023; ADI nº 4.784-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/08/20244; ARE 1501046 ED-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 28/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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