Jurisprudência STF 1538940 de 31 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1538940 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025
Partes
AGTE.(S) : TIM S A ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (5311/AC, 19861A/AL, A1338/AM, 6079-A/AP, 60165/BA, 45429-A/CE, 73873/DF, 32878/ES, 55572/GO, 19407-A/MA, 200624/MG, 23679/MS, 25813/A/MT, 27477-A/PA, 33533 A/PB, 21678/PE, 17592/PI, 124151/PR, 228627/RJ, 19377-A/RN, 11237/RO, 828-A/RR, 121375A/RS, 64923/SC, 1125A/SE, 404302/SP, 9041-A/TO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : LUIZ FRANCISCO ISERN (88377/SP) INTDO.(A/S) : CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME ADV.(A/S) : JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (333442/SP)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Determinação de demolição de estação de rádio base. Decisão fundamentada em código de edificação municipal. Interposição do recurso pela alínea c do art. 102, III, da CF. Impossibilidade. Súmula 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição de recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.