JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1538825 de 11 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1538825 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

11/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : BANCO FIBRA SA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (15757A/AL, A827/AM, 4321-A/AP, 52530/BA, 40639-A/CE, 20095/DF, 30340/ES, 44087/GO, 19139-A/MA, 173316/MG, 19934/MS, 20947/A/MT, 24170-A/PA, 25790-A/PB, 01974/PE, 16308/PI, 79456/PR, 128415/RJ, 1369-A/RN, 78146A/RS, 43615/SC, 1057A/SE, 149394/SP, 9247-A/TO) EMBDO.(A/S) : LUANA FERREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (32364-A/CE, 66784/PR, 216227/RJ, 44138/RS, 45155/SC, 363322/SP)

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedentes: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. A decisão agravada foi publicada em 10.11.2023, tendo o agravo sido interposto somente em 22.12.2023. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos” (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


Jurisprudência STF 1538825 de 11 de Abril de 2025