Jurisprudência STF 1538738 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1538738 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (053367/RJ) ADV.(A/S) : ROSANA FERNANDES DE ALMEIDA QUINTINO (058825/RJ) AGDO.(A/S) : SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADV.(A/S) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (A1058/AM, 39054/GO, 146101/MG, 20666-A/PA, 64926/PR, 121350/RJ, 6230/RO, 266894/SP) ADV.(A/S) : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS OAB/RJ 0000031965
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Reclamação. Conflito de competência. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu de reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 5. Nos autos do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 24/06/2025, MJC.