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Jurisprudência STF 1538690 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1538690 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

11/04/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

RECTE.(S) : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAPUCAIA DO SUL LTDA ADV.(A/S) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA RECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Conta de desenvolvimento energético (CDE). Recálculo de tarifa. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o recálculo de tarifa da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), ao fundamento de que os decretos que disciplinaram a destinação dos recursos estão em conformidade com a Lei nº 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os decretos que dispõem sobre a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) extrapolaram os limites da Lei nº 10.438/2002 de criação da CDE. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que define política tarifária de concessões e permissões de serviço público. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise da legalidade de decretos regulamentares que dispõem sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pressupõe o exame da legislação de criação da CDE, assim como de todos os atos infralegais que a regulamentam. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010438 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-007945 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-008203 ANO-2014 DECRETO LEG-FED DEC-008221 ANO-2014 DECRETO LEG-FED DEC-008272 ANO-2014 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Tema

1387 - Excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATO REGULAMENTAR, POLÍTICA TARIFÁRIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1362369 AgR (TP), ARE 1452626 AgR 9TP). - Decisões monocráticas citadas: (ATO REGULAMENTAR, POLÍTICA TARIFÁRIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1361676, RE 1255552, RE 1233437. - Veja STP 853 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 01/07/2025, KBP.

Doutrina


Jurisprudência STF 1538690 de 30 de Maio de 2025