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Jurisprudência STF 1538575 de 05 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1538575 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

05/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025

Partes

AGTE.(S) : G.V. ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : M.B.M. ADV.(A/S) : TAISI TOLOTTI (104218/RS) INTDO.(A/S) : J.V.B. ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC)

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral (b) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral exame da pretensão veiculada neste apelo situa- se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (d) incide ao caso o Tema 182 da repercussão geral no que tange à fixação da pena. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) apurar se o recurso preenche os requisitos constitucionais de admissibilidade, notadamente a demonstração da repercussão geral e o prequestionamento da matéria; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude de nulidade no interrogatório extrajudicial; (iiI) definir se há insuficiência probatória para a condenação da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação concreta sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria constitucional debatida, o que não foi cumprido pelos recorrentes, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/1988, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 e art. 327, § 1º, do RISTF. 4. A jurisprudência desta CORTE, no Tema 660 da repercussão geral, afasta a repercussão geral de alegações de violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal quando a análise demanda interpretação de normas infraconstitucionais. 5. A revaloração da prova e a análise da dosimetria da pena demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 386, III, V e VII, 654, § 2º; CP, arts. 29, § 1º, 44 e 62, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 1.538.596 AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 11.04.2025; STF, ARE 1.538.545 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2025; STJ, RHC 57.812/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 22.10.2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.