Jurisprudência STF 1537992 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1537992 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ANIBAL RIBEIRO VAREJAO JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANIBAL RIBEIRO VAREJAO JUNIOR (28558/PE) AGDO.(A/S) : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 660. SÚMULA 636/STF. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CARÁTER DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, mesmo em caráter disciplinar. 6. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como à luz da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, em especial a Lei Estadual 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), concluiu pela possibilidade de cessação dos proventos de inatividade militar do recorrente, ante a aplicação de penalidade administrativa. 7. Para acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação local que dispõe sobre o tema, em especial as Leis n. 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), 6.957/1975 (Estabelece os casos de perda do poder de Oficial de Polícia Militar) e 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280, ambas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006783 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-006957 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011817 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (PENA DISCIPLINAR, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) ADPF 418 (TP), RE 1493599 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL) ARE 1396241 AgR (1ªT), RE 1438898 AgR (2ªT), ARE 1478137 AgR (TP). Número de páginas: 21. Análise: 18/07/2025, JAS.