Jurisprudência STF 1537955 de 04 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1537955 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : SÉRGIO GONINI BENÍCIO (5283/AC, 16531A/AL, A1537/AM, 4146-A/AP, 60105/BA, 40470-A/CE, 59511/DF, 35170/ES, 59831/GO, 19223-A/MA, 188053/MG, 23431/MS, 28241/A/MT, 32749-A/PA, 31067 A/PB, 52134/PE, 22003/PI, 93167/PR, 138194/RJ, 19376-A/RN, 11668/RO, 712-A/RR, 120819A/RS, 59956/SC, 1446A/SE, 195470/SP, 11.832-A/TO) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação ajuizada por associação. Necessidade de autorização expressa. Ausência de juntada de ata de assembleia ou autorização individual. Reexame de fatos e provas. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.