Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1537949 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537949 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

AGTE.(S) : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (19553A/AL, A1204/AM, 52160/BA, 37020-A/CE, 28280/DF, 37422/ES, 62151/GO, 24652-A/MA, 172840/MG, 21204-A/MS, 22741/A/MT, 31143-A/PA, 27835 A/PB, 42838/PE, 19642/PI, 105173/PR, 209665/RJ, 1605-A/RN, 65474/SC, 1281A/SE, 159725/SP, 10.793-A/TO) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para reconhecer a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração indireta de ICMS, mas afastou a alegada violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Estadual (RJ) nº 46.523/2018, ao estabelecer a data de 31.12.2018 como termo final para a fruição de isenção de ICMS concedida pela Lei Estadual (RJ) nº 3.188/1999, violou o princípio da legalidade tributária, consagrado nos arts. 5º, II, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que os Decretos Estaduais nº 46.409/2018 e nº 46.523/2018 não promoveram a revogação de um benefício fiscal previsto em lei, mas sim a sua reinstituição em um novo regime jurídico. 4. Divergir do entendimento do Tribunal de origem — de que os decretos estaduais foram editados em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, reestruturando o benefício fiscal — e acolher a tese de que houve revogação do benefício, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada pela Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental não provido,

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1537949 de 28 de Agosto de 2025