Jurisprudência STF 1537842 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1537842 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : A.G.C.G. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : S.F.G.M. ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de Assento de Nascimento. Ausência de Impugnação dos Fundamentos dos Acórdãos Recorridos. Reexame de Matéria Infraconstitucional e de Fatos e provas: Impossibilidade no Campo Extraordinário. Incidência dos Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual negado provimento a agravo em recurso extraordinário com fundamento nos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. 2. A parte agravante afirma que a matéria fática é incontroversa. Alega não buscar a análise de normas infraconstitucionais e aduz que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese exposta pelo Tribunal a quo quanto à segurança jurídica e interesse geral coletivo”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 do STF. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental não se apresentam fundamentos suficientes para modificar a decisão agravada. 5. A própria parte recorrente reconheceu não haver impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido ao alegar que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese firmada” pelo Colegiado de origem, o que, por si só, já inviabiliza a análise do recurso extraordinário, ante a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 6. Ademais, conforme asseverado na decisão ora impugnada, para dissentir do que consignado pelo Tribunal a quo, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, a atrair a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF, enunciado nº 283 da Súmula do STF; (ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.