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Jurisprudência STF 1537821 de 11 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537821 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

11/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : PAULO CAMELO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS (15555/PE) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto e à aplicação da Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar a compensação do reajuste geral de 4% concedido pelas Leis Estaduais 12.204/2002 e 12.635/2004 com os aumentos já concedidos a título de Gratificação de Função Policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não apreciar alegação de perda superveniente do objeto do recurso extraordinário em razão de transações extrajudiciais entre as partes; e (ii) saber se a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia envolveria, supostamente, apenas interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. O fundamento da perda superveniente do objeto foi corretamente afastado na decisão recorrida, pois não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de modo cabal e específico, que os acordos firmados entre as partes abrangem a integralidade da controvérsia tratada no recurso extraordinário. Além disso, a ausência de homologação judicial impede que se reconheça efeito vinculante aos referidos instrumentos. 4. A aplicação da Súmula 280/STF também foi devidamente enfrentada na decisão agravada, que reconheceu a existência de matéria constitucional direta, relativa à extensão de revisão geral anual prevista em lei estadual e sua compatibilidade com o art. 37, X, da CF/1988. A jurisprudência desta Suprema Corte autoriza a compensação entre reajustes concedidos a título diverso, o que não configura reexame exclusivo de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais 12.204/02 e 12.635/04. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.514.867 RG, ADI 2.726/DF , tema 340 e tema 315 da repercussão geral, Súmula 280/STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012204 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012635 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PE


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