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Jurisprudência STF 1537809 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537809 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : LINA RODRIGUES FREIRE ADV.(A/S) : HELENALDO SOARES DE CARVALHO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE MODULAÇÃO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573, decidiu que são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos, o PLENÁRIO desta CORTE ampliou a modulação, para ressalvar dos efeitos da decisão os servidores que já estivessem aposentados e os que, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios (25/4/2023), tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. 5. No caso, a autora preencheu os requisitos em 6/3/2023, estando, portanto, alcançada pela modulação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADPF 573 (TP), ADPF 573 ED (TP), RE 1478188 AgR (1ªT). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) Rcl 64596. - Veja ADPF 573, ADPF 453 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 26/08/2025, JSF.

Jurisprudência STF 1537809 de 23 de Abril de 2025