Jurisprudência STF 1537750 de 26 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1537750 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025
Partes
AGTE.(S) : CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADV.(A/S) : PAULO CESAR CAETANO (4892/ES) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em razão do óbice constante da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais possuem relação com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O agravante sustenta que, estando bem delimitados os temas debatidos no recurso extraordinário, e, ainda, sua pertinência com o tema central do processo (responsabilidade por sub-rogação no FUNRURAL), não se aplica a Súmula 284. III. Razões de decidir 4. O recurso extraordinário objetivava afastar a cobrança de contribuição, argumentando com base em efeitos de resolução do Senado (art. 52, X, da Constituição) e no julgamento do RE 363.852. 5. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido, fundamentado na verificação da extensão de efeitos de decisões em mandados de segurança. 6. O recurso extraordinário não se relaciona diretamente com os fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.